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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.396 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 10 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 198 5, alterado pelos Decretos-leis nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide) " Art. 10 O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8º desta lei) será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.

§ 1º

Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

§ 2º

O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a

nenhuma quota será inferior a 1 (uma) OTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) OTN será pago de uma só vez;

b

a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;

c

as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

d

fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.

§ 3º

O número de OTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição."

Art. 2º, §2º, c do Decreto-Lei 2.396 /1987