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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.396 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 14

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos artigos 1º, 2º, 4º e 11 a 13 a partir do exercício financeiro de 1988, ano-base de 1987, e o disposto nos artigos 3º e 5º a 10 aos rendimentos auferidos e aos dispêndios realizados a partir de 1º de janeiro de 1988.