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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.396 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 1º

No exercício financeiro de 1988, a tabela do Imposto de Renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas (Lei nº 7.450/85, art. 9º) , bem como os valores de abatimentos e deduções, serão corrigidos monetariamente pela aplicação, sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1987, do coeficiente 3,5 (três e meio). (Vide)

Art. 1º do Decreto-Lei 2.396 /1987