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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.393 de 21 de dezembro de 1987

Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lista de Serviços de que trata o art. 89 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 , com a redação dada pela Lei nº 6.392, de 9 de dezembro de 1976, passa a ter a redação da lista anexa a este decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.393 /1987