Artigo 9º do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967
Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A concessão, mediante convênio ou acôrdo, de colaboração financeira à conta do Fundo, em projetos de iniciativa de terceiros será condicionada a: 1º) enquadramento nos objetivos do FUNAT; 2º) fiscalização através dos órgãos do Sistema Nacional de Tecnologia de aplicação dos recursos e do fiel cumprimento do projeto aprovado; 3º) participação não superior a 60% do orçamento global do projeto.