Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967
Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos do FUNAT serão depositados, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., em nome do Instituto Nacional de Tecnologia, a ser movimentada na forma que dispuser o regulamento dêste Decreto-Lei.
§ 1º
Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automàticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 2º
Os saldos orçamentários não entregues ao Instituto Nacional de Tecnologia até o fim do exercício serão escriturados como "restos a pagar".