Artigo 7º, Inciso V do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967
Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A gestão do FUNAT caberá a uma Junta Administrativa que, mediante proposta ao Diretor-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia, incumbir-se-á do seguinte:
I
apresentar anualmente ao Ministro da Industria e do Comércio, relatório analisando os resultados dos projetos executados ou em andamento;
II
elaborar os programas anuais de aplicação dos recursos do FUNAT;
III
tomar as medidas administrativas necessárias à realização dos objetivos do FUNAT;
IV
envidar esforços no sentido de obter a cooperação técnica e financeira de organizações nacionais e estrangeiras para a execução dos seus programas de trabalho;
V
cuidar da movimentação dos recursos do FUNAT;
VI
recrutar pessoal nos têrmos do art. 11.