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Artigo 7º, Inciso I do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967

Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.

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Art. 7º

A gestão do FUNAT caberá a uma Junta Administrativa que, mediante proposta ao Diretor-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia, incumbir-se-á do seguinte:

I

apresentar anualmente ao Ministro da Industria e do Comércio, relatório analisando os resultados dos projetos executados ou em andamento;

II

elaborar os programas anuais de aplicação dos recursos do FUNAT;

III

tomar as medidas administrativas necessárias à realização dos objetivos do FUNAT;

IV

envidar esforços no sentido de obter a cooperação técnica e financeira de organizações nacionais e estrangeiras para a execução dos seus programas de trabalho;

V

cuidar da movimentação dos recursos do FUNAT;

VI

recrutar pessoal nos têrmos do art. 11.