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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967

Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.

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Art. 6º

A aplicação dos recursos do FUNAT obedecerá a programas elaborados pelo Instituto Nacional de Tecnologia, aprovados pela Comissão Coordenadora e referendados pelo Ministro de Estado da Industria e do Comércio. § Único Os recursos do FUNAT não poderão ser destinados à admissão de pessoal permanente.