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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967

Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.

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Art. 5º

Os recursos do FUNAT serão aplicados:

I

na aquisição e reparo de equipamento e instalações;

II

no aparelhamento e ampliação do edifício da Sede, da biblioteca e documentação;

III

ao custeio, de viagens e outras despesas inerentes às funções do Instituto Nacional de Tecnologia, como simpósios, congressos, mesas-redondas, debates, retribuição de serviços avulsos ou de natureza eventual, ou de credenciamento e treinamento do pessoal;

IV

na execução do Programa Tecnológico Nacional especificado no art. 1º dêste Decreto-Lei;

V

no auxílio às empresas industriais do País em projetos que visem ao aumento da produtividade.

Art. 5º, IV do Decreto-Lei 239 /1967