Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967
Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos do FUNAT serão aplicados:
I
na aquisição e reparo de equipamento e instalações;
II
no aparelhamento e ampliação do edifício da Sede, da biblioteca e documentação;
III
ao custeio, de viagens e outras despesas inerentes às funções do Instituto Nacional de Tecnologia, como simpósios, congressos, mesas-redondas, debates, retribuição de serviços avulsos ou de natureza eventual, ou de credenciamento e treinamento do pessoal;
IV
na execução do Programa Tecnológico Nacional especificado no art. 1º dêste Decreto-Lei;
V
no auxílio às empresas industriais do País em projetos que visem ao aumento da produtividade.