Artigo 3º, Alínea e do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967
Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio, incumbe desenvolver o programa tecnológico Nacional definido no artigo primeiro, promovendo especialmente a execução de medidas para obtenção de matérias primas com vistas a tornar mais eficiente e econômica a produção das indústrias do País, e especialmente, realizando:
a
análises químicas, ensaios físicos e mecânicos e estudos tecnológicos para atender às necessidades específicas da indústria e do comércio;
b
ajuste dos processos e técnicas da produção industrial do estágio de desenvolvimento e às peculiaridades da economia nacional;
c
desenvolvimento e aperfeiçoamento de processos e técnicas da produção industrial conducentes ao aproveitamento intensivo dos recursos naturais do País;
d
orientação quanto à absorção das inovações tecnológicas pela indústria nacional;
e
implantação e modernização de laboratórios e de meios de contrôle e de experimentação qualitativa de matérias-primas, insumos e produtos fabricados;
f
estímulos a trabalhos de padronização e especificação de produtos nacionais de qualquer espécie;
g
organização anual de um programa de pesquisas dos problemas tecnológicos prioritários a ser aprovado pela Comissão de Coordenação.