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Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967

Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.

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Art. 3º

Ao Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio, incumbe desenvolver o programa tecnológico Nacional definido no artigo primeiro, promovendo especialmente a execução de medidas para obtenção de matérias primas com vistas a tornar mais eficiente e econômica a produção das indústrias do País, e especialmente, realizando:

a

análises químicas, ensaios físicos e mecânicos e estudos tecnológicos para atender às necessidades específicas da indústria e do comércio;

b

ajuste dos processos e técnicas da produção industrial do estágio de desenvolvimento e às peculiaridades da economia nacional;

c

desenvolvimento e aperfeiçoamento de processos e técnicas da produção industrial conducentes ao aproveitamento intensivo dos recursos naturais do País;

d

orientação quanto à absorção das inovações tecnológicas pela indústria nacional;

e

implantação e modernização de laboratórios e de meios de contrôle e de experimentação qualitativa de matérias-primas, insumos e produtos fabricados;

f

estímulos a trabalhos de padronização e especificação de produtos nacionais de qualquer espécie;

g

organização anual de um programa de pesquisas dos problemas tecnológicos prioritários a ser aprovado pela Comissão de Coordenação.