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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967

Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.

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Art. 2º

Os órgãos integrantes do sistema nacional de tecnologia são os seguintes:

a

Instituto Nacional de Tecnologia (INT), como órgão de atuação central, que se incumbirá de funções de supervisão, orientação, coordenação, fiscalização e execução do programa tecnológico nacional;

b

Órgãos tecnológicos, com funções de exceção delegadas, abrangendo os Institutos Tecnológicos das Universidades Federais e reconhecidas, ou dos Governos estaduais e municipais;

§ 1º

O planejamento anual das atividades do programa tecnológico nacional, estará a cargo de uma Comissão Coordenadora, presidida pelo Diretor-GeraI do INT, integrada pelos representantes dos órgãos governamentais relacionados com assuntos tecnológicos.

§ 2º

A execução das atividades tecnológicas definidas neste Decreto-Lei serão exercidas de maneira coordenada, pelos órgãos citados neste artigo.

Art. 2º, a do Decreto-Lei 239 /1967