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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967

Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.

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Art. 13

São isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos e utensílios de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais sem similar nacional, importados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Tecnologia para execução de seus trabalhos, e o desembaraço alfandegário, far-se-á mediante simples requisição ao chefe da repartição, acompanhada de prova de aquisição do material importado.

Art. 13 do Decreto-Lei 239 /1967