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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967

Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.

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Art. 12

O Instituto Nacional de Tecnologia poderá contratar técnicos especialistas e ou organizações especializadas, sob o regime de tarefas, para quaisquer trabalhos específicos relacionados com o FUNAT.

Art. 12 do Decreto-Lei 239 /1967