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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967

Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.

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Art. 10

As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados ao Instituto Nacional de Tecnologia serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.

Art. 10 do Decreto-Lei 239 /1967