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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.389 de 18 de dezembro de 1987

Transforma, no Tribunal de Contas da União, os cargos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os funcionários aposentados cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem aos dos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCU-CE-010, terão seus proventos revistos na forma do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 .

Art. 7º do Decreto-Lei 2.389 /1987