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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.389 de 18 de dezembro de 1987

Transforma, no Tribunal de Contas da União, os cargos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

O provimento dos cargos de que trata este decreto-lei será feito mediante aprovação em concurso público e dar-se-á no Padrão I, Classe A, de Analista de Finanças e Controle Externo e de Técnico de Finanças e Controle Externo.

Parágrafo único

O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimentos, mediante prova escrita, e a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.389 /1987