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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.387 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a Gratificação por Operações Especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979.

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Art. 5º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.387 /1987