Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.387 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a Gratificação por Operações Especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A incorporação da gratificação a que se referem os artigos anteriores far-se-á para efeito de cálculo das demais gratificações e indenizações.