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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.387 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a Gratificação por Operações Especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979.

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Art. 3º

A incorporação da gratificação a que se referem os artigos anteriores far-se-á para efeito de cálculo das demais gratificações e indenizações.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.387 /1987