Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.386 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento da União.