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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.386 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.

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Art. 9º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento da União.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.386 /1987