JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.386 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Poder Executivo criará Núcleos das Procuradorias da República nos Municípios onde se instalarem Varas da Justiça Federal. 1º Os Núcleos serão dirigidos por um Procurador-Chefe Adjunto, nomeado por ato do Procurador-Geral da República, dentre membros do Ministério Público Federal. 2º Ficam criados, na estrutura das Procuradorias da República nos Estados, Núcleos da Procuradoria da República, nos Municípios relacionados no anexo deste decreto-lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.386 /1987