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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.386 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os atuais cargos de Subprocuradores-Gerais da República são transformados em cargos de Procurador da República de Categoria Especial, com o aproveitamento dos seus atuais ocupantes, em caráter efetivo, incluídos no quantitativo fixado no item I do artigo 1º.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.386 /1987