Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.386 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O provimento dos cargos de Procurador da República de Categoria Especial far-se-á, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 5º e dos artigos 6º e 7º da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951 , mediante promoção:
I
um terço, por antigüidade, na categoria anterior;
II
dois terços, por merecimento, dentre os colocados, em ordem de antigüidade, nos dois primeiros terços da categoria anterior.