Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.386 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Procuradores da República da Categoria Especial, oficiarão, mediante designação, perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos, o Tribunal Superior Eleitoral, ou junto ao próprio Procurador-Geral da República.
Parágrafo único
Além dos Procuradores da República de Categoria Especial, o Procurador-Geral da República poderá designar Procurador da República de outra categoria para o exercício das funções de que trata este artigo.