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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.386 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.

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Art. 3º

O ato de designação dos Subprocuradores-Gerais da República indicará os órgãos junto aos quais funcionarão e as atribuições cometidas, incumbindo-lhes, especialmente:

I

exercer junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Federal de Recursos, as atribuições previstas no art. 34, itens II a VIII, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951 ;

II

aprovar petições e pareceres dos Procuradores da República que oficiem perante os mesmos Tribunais;

III

zelar pelo cumprimento das instruções do Procurador-Geral da República;

IV

exercer outras atribuições para as quais sejam designados. 1º O Procurador-Geral da República, quando julgar necessário, exercerá pessoalmente as atribuições previstas neste artigo. 2º O exercício das funções previstas neste artigo não dá direito a qualquer vantagem financeira.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.386 /1987