Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.386 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.