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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.383 de 17 de dezembro de 1987

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.

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Art. 4º

As entidades da Administração Federal indireta poderão contratar com a União a aquisição e, entre si, a aquisição e alienação de ações e de outros títulos e valores mobiliários, não se aplicando, a essas operações, o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , na redação dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.

§ 1º

A União e as entidades referidas neste artigo, na forma nele fixada, poderão, ainda, contratar a cessão gratuita ou onerosa de direito de preferência à subscrição de ações.

§ 2º

Nos contratos de que trata este artigo, o valor dos títulos será fixado tomando-se por base:

I

a cotação média da semana anterior à que se realizar a operação, no caso de sociedade aberta;

II

o valor patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação em bolsa; ou

III

o valor de emissão, no caso de aumento de capital, na forma do art. 170 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 4º, §1º do Decreto-Lei 2.383 /1987