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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.383 de 17 de dezembro de 1987

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.

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Art. 3º

Mediante prévia autorização do Conselho de Orientação, o FND destinará parcela de seus recursos à constituição de uma carteira de ações, formada por títulos representativos do capital de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e outras empresas sob controle direto ou indireto da União.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.383 /1987