Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.383 de 17 de dezembro de 1987
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Mediante prévia autorização do Conselho de Orientação, o FND destinará parcela de seus recursos à constituição de uma carteira de ações, formada por títulos representativos do capital de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e outras empresas sob controle direto ou indireto da União.