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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.383 de 17 de dezembro de 1987

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.

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Art. 2º

Os limites de emissão, as condições de negociabilidade e a rentabilidade das Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) serão fixados pelo Conselho de Orientação.

Parágrafo único

As Obrigações de que trata este artigo poderão ser adquiridas pelo Banco Central do Brasil, nos montantes e forma estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.383 /1987