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Decreto-Lei nº 2.379 de 4 de dezembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) 1º (...) 2º A gratificação concedida aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.256, de 4 de março de 1985, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho. 3º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício. 4º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de: a) férias; b) casamento; c) luto; d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço; e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço; f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias; e g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego. Art. 2º (...) Parágrafo único. (...) a) ao Quadro e Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e aos integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no percentual de 60 % (sessenta por cento); e Art. 2º O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto do Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987 , com as alterações decorrentes deste decreto-lei. Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1987