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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.377 de 30 de Novembro de 1987

Cancela os débitos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os autos de execução fiscal, relativos aos débitos de que trata este decreto-lei, serão arquivados por despacho do Juiz, mediante comunicação do Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, sem ônus de sucumbência.