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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.377 de 30 de Novembro de 1987

Cancela os débitos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto neste decreto-lei não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.377 /1987