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Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.377 de 30 de Novembro de 1987

Cancela os débitos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam cancelados os débitos correspondentes aos exercícios de 1981 a 1986, concernentes a imóveis rurais com área total igual ou inferior a três módulos fiscais, relativos:

I

ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;

II

à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 , com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982;

III

à Taxa de Serviços Cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do art. 2º do Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982;

IV

à Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 .

Parágrafo único

Relativamente aos imóveis localizados nos municípios em situação de emergência, reconhecida pelo Ministro do Interior, face à prolongada estiagem, o cancelamento determinado neste artigo estende-se ao exercício de 1987.

Art. 1º, I do Decreto-Lei 2.377 /1987