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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.376 de 25 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a dívida mobiliária interna da União, e dá outras providências.

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Art. 9º

O item XXVII do art. 4º, o parágrafo único do art. 8º e o art. 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União." "Art. 8º (...) Parágrafo único . Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores." "Art. 16 Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:

I

de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos;

II

das suas operações de câmbio, da compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira;

III

eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor."

Art. 9º do Decreto-Lei 2.376 /1987