Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.376 de 25 de Novembro de 1987
Dispõe sobre a dívida mobiliária interna da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica extinto o "Fundo de Resgate e Controle da Dívida Pública Interna Fundada Federal", instituído pelo art. 5º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967 , procedendo-se na forma do art. 11 em relação ao seu saldo.