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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.376 de 25 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a dívida mobiliária interna da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.079, de 29 de janeiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001) " Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro Nacional, cuja colocação, no mercado, será feito com desconto sobre os respectivos valores de resgate.

§ 1º

O Ministro da Fazenda fixará, mediante portaria, a modalidade dessas Letras, seu prazo, valores unitários e de resgate, bem assim as demais condições de colocação no mercado.

§ 2º

A emissão das Letras processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.

§ 3º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação no mercado e resgate das Letras a que se refere este artigo.