Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.376 de 25 de Novembro de 1987
Dispõe sobre a dívida mobiliária interna da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
§ 1º
O Ministro da Fazenda fixará, mediante portaria, a modalidade dessas Letras, seu prazo, valores unitários e de resgate, bem assim as demais condições de colocação no mercado.
§ 2º
A emissão das Letras processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.
§ 3º
O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação no mercado e resgate das Letras a que se refere este artigo.