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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.376 de 25 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a dívida mobiliária interna da União, e dá outras providências.

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Art. 11

Os créditos e débitos, de qualquer origem ou natureza, entre o Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil, ou o Banco do Brasil S.A. serão realizados e liquidados, mediante compensação, pelos valores apurados em 31 de dezembro de 1987, com a correção monetária, bem assim os juros e demais encargos cabíveis até essa data, procedendo-se à liquidação em espécie, dos saldos devedores, no mês de janeiro de 1988. 1º O eventual saldo devedor imputável ao Tesouro Nacional poderá ser liquidado mediante dação em pagamento de Letras do Tesouro Nacional, de série especial, emitidas para esse fim, cujos valores serão monetariamente atualizados pelos índices de variação do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN. (Vide Lei nº 8.177, de 1991) 2º Os valores apurados nos termos do caput deste artigo serão considerados líquidos e certos, desde que homologados pelo Conselho Monetário Nacional, devendo a respectiva Resolução ser publicada no Diário Oficial da União. 3º As obrigações de que trata este artigo serão objeto de instrumentos contratuais lavrados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo o Tesouro Nacional representado pelo Ministro da Fazenda, e o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A., pelos respectivos presidentes. 4º As Letras de que trata o § 1º terão vencimento escalonado em Resolução do Conselho Monetário Nacional, observado o prazo máximo de vinte anos, contado da data da assinatura dos instrumentos contratuais referidos no parágrafo anterior.