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Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.376 de 25 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a dívida mobiliária interna da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

A dívida mobiliária interna da União somente poderá ser elevada para:

I

cobrir deficit no Orçamento Geral da União, mediante autorização legislativa;

II

atender a parcela do serviço da dívida não incluída no Orçamento Geral da União, desde que referente:

a

aos valores relativos ao principal monetariamente corrigido, se a isto sujeitos; ou

b

aos valores líquidos de colocação, no mercado, acrescidos dos respectivos acessórios, até o limite equivalente à variação do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, quando se tratar de títulos não sujeitos a cláusula de correção monetária. 1º Será prevista no Orçamento Geral da União dotação para atender a despesa relativa à dívida pública mobiliária federal que exceder os limites de que trata o inciso II deste artigo. 2º Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á como base o montante da dívida existente em 31 de dezembro de 1987, sendo, daí em diante, verificado, no final de cada exercício, o cumprimento dos limites fixados. 3º As disposições deste artigo não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária realizadas de acordo com o art. 67 da Constituição .

Art. 1º, I do Decreto-Lei 2.376 /1987