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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.374 de 19 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, aos servidores da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e dá outras providências.

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Art. 1º

A gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987 , com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 2.366, de 4 de novembro de 1987, é concedida aos servidores integrantes da Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, no percentual de 33% (trinta e três por cento), incidente sobre o salário básico.

Parágrafo único

O percentual de 33% (trinta e três por cento), previsto neste artigo, não incide sobre a vantagem individual de que trata o art. 6º da Lei nº 7.388, de 23 de outubro de 1985.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.374 /1987