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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.371 de 18 de Novembro de 1987

Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.371 /1987