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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.371 de 18 de Novembro de 1987

Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 8º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

Download para anexos Vide alterações: (Vide Decreto-lei nº 2.388, de 1987))