Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.371 de 18 de Novembro de 1987
Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos anteriores vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.