Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.371 de 18 de Novembro de 1987
Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos e a representação mensal devida aos ocupantes dos cargos de natureza especial e aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União são os especificados nos anexos deste decreto-lei.