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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.367 de 5 de Novembro de 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os atuais valores da Gratificação pela Representação de Gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Art. 8º do Decreto-Lei 2.367 /1987