Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.367 de 5 de Novembro de 1987
Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os atuais valores da Gratificação pela Representação de Gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento).