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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.367 de 5 de Novembro de 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

A gratificação inicial da categoria de nível médio das funções de confiança do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos a que se refere o art. 1º deste decreto-lei, é fixada em CZ$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzados).

Parágrafo único

As demais gratificações, das categorias de nível médio e superior, serão determinadas mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), em relação aos níveis anteriores.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.367 /1987