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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.367 de 5 de Novembro de 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

O acréscimo percentual a que se refere o artigo anterior e os vencimentos ou salários fixados no art. 3º não servirão de base para a fixação de vencimentos prevista nos arts. 5º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985 , e 9º do Decreto-lei nº 2.266, de 12 de março de 1985 , observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985 .