Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.367 de 5 de Novembro de 1987
Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O vencimento ou salário do nível inicial dos cargos em comissão e das funções de confiança, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Plano de Classificação de Cargos a que se refere o art. 1º deste decreto-lei, é fixado em CZ$ 15.000,00 (quinze mil cruzados).
Parágrafo único
Os demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (catorze por cento), em relação aos níveis anteriores.