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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.367 de 5 de Novembro de 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O índice da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985 , fica elevado em 55 (cinqüenta e cinco) pontos percentuais.

Parágrafo único

A gratificação a que se refere este artigo é estendida aos servidores efetivos, de nível médio, pertencentes:

a

ao Quadro e Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e aos integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no percentual de 60 % (sessenta por cento); e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 1987)

b

às Carreiras Policial Civil do Distrito Federal e Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 2º, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 2.367 /1987